Medidas aplicam-se às construções voltadas para armazenagem de água, rejeitos e resíduos industriais. Barragens serão classificadas por categoria de risco, dano potencial associado, volume e altura / Foto: Governo do ES
O governador Renato Casagrande (PSB) enviou ao Parlamento estadual o Projeto de Lei Complementar (PLC) 13/2019, que estabelece a Política Estadual de Governança e Segurança de Barragens (PEGSB). A proposta delineia os objetivos, fundamentos e instrumentos da política estadual, além de definir as competências dos órgãos fiscalizadores e dos empreendedores responsáveis pelas barragens.
O texto aplica-se às construções destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à armazenagem final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. Esses empreendimentos deverão apresentar pelo menos uma das seguintes características: altura do maciço maior ou igual a 10 metros em qualquer volume de água armazenado; capacidade total do reservatório maior ou igual a um milhão de metros cúbicos em qualquer altura de maciço; reservatório que contenha resíduos perigosos; categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
Instrumentos da política
A política estadual contará com os seguintes instrumentos: o Sistema de Classificação de Barragens; o Plano de Segurança de Barragem; o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens, Recursos Hídricos e Ambiental; o Sistema Estadual de Governança e Gerenciamento de Empreendimentos de Infraestrutura Hídrica; o Plano de Gerenciamento e Monitoramento; o Programa de Educação e de Comunicação sobre Segurança de Barragens; e o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens e o Programa Estadual de Barragens Públicas previstos na Lei Complementar Estadual 881/2017.
Sistema de Classificação de Barragens: As barragens serão classificadas pela Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh), por categoria de risco, por dano potencial associado, pelo seu volume e sua altura, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
A classificação de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança de Barragem. O agrupamento por categoria de dano potencial associado em alto, médio ou baixo será feito em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes de uma eventual ruptura da barragem.
Plano de Segurança da Barragem: É de responsabilidade do empreendedor e deve compreender, no mínimo, as seguintes informações: identificação do empreendedor; dados técnicos referentes à implantação do empreendimento; estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança; regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; indicação da área do entorno das instalações e de seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem; Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido; relatórios das inspeções de segurança; e programa de revisão periódica de segurança.
Plano de Ação de Emergência (PAE): Estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos, os seguintes dados: identificação e análise das possíveis situações de emergência; procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem; procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação; estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência; procedimentos de remoção e resgate de pessoas e animais com potencial de serem afetados pela situação de emergência.
O empreendimento também deverá contar com sistemas de alerta e alarme automáticos e eficazes, incluindo obrigatoriamente advertência por sinais sonoros, dentre as tecnologias mais modernas, incluindo avisos por mensagens de celular.
Competências e responsabilidades
Segundo o projeto, em caso de rompimento e desastre, o empreendedor deverá reconstruir ou realocar todas as comunidades atingidas, com a devida reativação econômica das famílias e a reparação de sua dignidade, proporcionando qualidade de vida igual ou superior. As pessoas atingidas deverão participar de todas as etapas da negociação e o empreender deverá realizar um amplo diagnóstico participativo, envolvendo os mais diversos movimentos e organizações para dimensionar e definir soluções para os danos sociais, ambientais, econômicos e culturais resultantes do desastre.
A competência para fiscalizar o cumprimento das regras de segurança pelos empreendedores compete ao órgão gestor estadual de recursos hídricos (Agerh), no caso de barragens de usos múltiplos; e ao órgão ambiental estadual (Iema), no caso de barragens para contenção de rejeitos industriais. Os órgãos fiscalizadores deverão manter cadastro das barragens sob sua jurisdição; exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica dos estudos, planos, projetos, construção e fiscalização; e obrigar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança.
Infrações e penalidades
O PLC também define algumas infrações. É o caso de fraudar formulários e requerimentos ou declarar no projeto técnico informações diferentes da realidade; dificultar a fiscalização das autoridades competentes; poluir, degradar e não zelar pela limpeza do reservatório; degradar ou impedir a regeneração da vegetação de preservação permanente do entorno das barragens; e deixar de adotar as medidas necessárias para a segurança das barragens.
As infrações ficarão sujeitas a penalidades, de acordo com a gravidade: advertência; multa; embargo da obra; interdição das operações; demolição do empreendimento; suspensão ou cassação das licenças e autorizações; descomissionamento; e suspensão, perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
Justificativa
Segundo a mensagem enviada pelo governador, o projeto foi elaborado com base na Lei Federal 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, adequando a norma federal à realidade do Espírito Santo. O PLC cria um novo marco regulatório no estado e define de forma clara a competência da Agerh, dispondo sobre infrações e sanções em caso de descumprimento das obrigações que competem aos empreendedores.
Ainda segundo Casagrande, a proposta tem compatibilidade com a Lei Complementar 881/2017, que criou o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens. O projeto visa “corrigir uma competência atribuída a Agerh de implementar o Plano Estadual de Segurança de Barragens, haja vista que trata apenas do programa estadual de barragens públicas de responsabilidade da Seag (Secretaria de Agricultura), mas não permite a aplicação de penalidades por parte da Agerh em relação aos empreendedores que descumprem a legislação”, explica o governador na mensagem anexa ao projeto.
Tramitação
A matéria foi protocolada na Casa no último dia 9 de abril e foi lido na sessão ordinária do último dia 22. Será analisada pelas comissões de Justiça, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Finanças.
Ales
Data de Publicação: quarta-feira, 24 de abril de 2019