De autoria da vereadora Zirene Surdini Valli (MDB), anteprojeto de Lei n° 004, de 27 de maio de 2019, institui o Programa Municipal de Arborização e Paisagismo Urbano, tema que foi recentemente debatido na última sessão legislativa da Câmara Municipal.
De acordo com a parlamentar e vice-presidente da Câmara de Vereadores, nas últimas décadas os centros urbanos passaram a crescer cada vez mais, com a população em expansão, depois do êxodo rural que fez com que, as florestas fossem suprimidas para liberar o espaço para novas edificações e consequentemente a ampliação das áreas urbanas.
Segundo Zirene, a ocupação sem a aplicação de normas para orientar a arborização no perímetro urbano, criou transtornos acentuados, notadamente sob as redes elétricas e de serviços de telefonia, ocasionando queda na prestação de serviços, podas indiscriminadas e sem acompanhamento técnico, além de outros aborrecimentos.
A parlamentar, defende que a maioria da população mundial reside e vive em centros urbanos com acesso continuo a serviços públicos essências, fundamentais para conforto e qualidade de vida das pessoas. E muitos centros urbanos, ainda não possuem ambientes arborizados para melhorar a qualidade do ambiente e proporcionar lazer e conforto aos cidadãos.
Assim, a arborização vem como uma ferramenta e serviço público cuja finalidade principal é amenizar os impactos ambientais adversos devido as condições de artificialidade do meio urbano além dos aspectos ecológico, histórico, cultural, social, estético e paisagístico, que influenciam a sensação de conforto ou desconforto das pessoas.
A arborização é o ato de plantar árvores em vias públicas de modo que não cause problemas com outros componentes do meio urbano, como fiações da rede elétrica, meio fio, calçadas e postes. O paisagismo sempre estará atrelado aos serviços de arborização urbana, e este, por sua vez, visa melhorar a fisionomia do ambiente por meio da implantação de plantas ornamentais.
Plantio desordenado ocasiona:
Solicitações constantes a EDP-Espírito Santo Distribuição de Energia SA para acompanhamentos das podas e cortes de árvores, que muitas vezes não tem resposta imediata.
· Traz grandes riscos de curto circuito nestas áreas e perigo para as pessoas no manuseio da poda, etc.
Deve-se considerar na arborização urbana o plantio de palmeiras de pequeno porte e arbustos, apesar de não serem consideradas como árvores, estas contribuem para o paisagismo e possuem aspectos ambientais importantes, principalmente onde há limitação ou restrição para o uso de árvores de médio e grande porte.
Além de ser considerada como uma estratégia para amenização de aspectos ambientais adversos, a arborização urbana é importante sob os aspectos ecológico, histórico, cultural, social, estético e paisagístico, contribuindo para:
· A manutenção da estabilidade microclimática;
· O conforto térmico associado à umidade do ar e à sombra;
· A melhoria da qualidade do ar;
· A redução da poluição;
· A melhoria da infiltração da água no solo, evitando erosões associadas ao escoamento superficial das águas das chuvas;
· A proteção e direcionamento do vento;
· A proteção dos corpos d’água e do solo;
· A conservação genética da flora nativa;
· O abrigo à fauna silvestre, contribuindo para o equilíbrio das cadeias alimentares, diminuindo pragas e agentes vetores de doenças;
· A formação de barreiras visuais e/ou sonoras, proporcionando privacidade;
· O cotidiano da população, funcionando como elementos referenciais marcantes;
· O embelezamento da cidade, proporcionandO embelezamento da cidade, proporcionando prazer estético e bem-estar psicológico;
· O aumento do valor das propriedades;
· A melhoria da saúde física e mental da população.
ANTEPROJETO DE LEI N° 004, DE 27 DE MAIO DE 2019
AUTORA: ZIRENE SURDINI VALLI
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
DECRETA:
Art. 1° Deverá ser instituído no Município de Barra de São Francisco, um Programa Municipal de Arborização e Paisagismo Urbano.
Art. 2° O Programa de que trata o artigo anterior deverá ser gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em cooperação com as secretarias municipais de Serviços Urbanos e de Obras e Urbanismo.
Art. 3° No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, deverão ser utilizadas mudas de árvores próprias para paisagismo urbano, gramíneas, palmeiras de pequeno porte e flores ornamentais.
Art. 4° O Município deverá adotar um programa de retirada gradativa das árvores localizadas embaixo da rede elétrica, substituindo-as por espécies paisagísticas de pequeno porte, efetuando o plantio de árvores no lado na via pública sem rede elétrica.
Art. 5° O Município através do viveiro de mudas produzirá mudas próprias para paisagismo urbano para serem utilizadas pela municipalidade, bem como, para serem doadas à população.
Art. 6° O Programa de que trata esta Lei será aplicado após a elaboração de projetos paisagísticos e de manejo de áreas verdes e de arborização viári
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de maio de 2019.
Zirene Surdini Valli
Vereadora
ASCOMCMBSF
Data de Publicação: sexta-feira, 31 de maio de 2019