CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

Fernando Carabina quer que cidadão de baixo poder aquisitivo tenha descontos aplicados na cobrança do IPTU


O vereador Jair Fernandes Filho, popularmente conhecido como Fernando Carabina, anunciou que está estudando a criação de um projeto de lei, onde deverão ser beneficiados com descontos junto as cobranças de IPTU, os cidadãos considerados de baixa renda e que estejam com dificuldades financeiras devido a pandemia da Covid-19.


O parlamentar requereu informações de duas grandes prestadoras de serviços para a população, Cesan e EDP Escelsa, as quais já apresentam cobranças diferenciadas quando se trata de pessoas que se enquadram com direitos nas tarifas sociais.
Para Fernando Carabina, a Prefeitura Municipal precisa também oferecer esse tipo de atendimento, dando desconto justo e adequado para as famílias que foram afetadas pelo desemprego, diminuição de receita e outros.


“Nós não queremos que a Prefeitura Municipal, rejeite receita. Queremos sim que o poder público olhe para esta classe sofrida de cidadãos que ficaram impedidos de melhorar seus salários e consequentemente tiveram perdas financeiras, as quais comprometem qualquer orçamento doméstico”, justificou Carabina.
Para ele, o que a Cesan e a Escelsa oferece, para amenizar o quadro dessas famílias, precisa ser também tomado de exemplo pelo município. Nas empresas que prestam serviços para fornecimento de água e energia elétrica, acrescentou que as famílias precisam estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional e com atualização no Cadastro Único inferior a 2 (dois) anos. Assim, a família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, com portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico necessite de uso continuado de equipamento que dependa do consumo de energia elétrica. Há ainda casos de pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993).


“Entendo que como já existe cadastro dessas famílias prejudicadas, dentro da Secretaria de Assistencia Social, fica fácil de ofertar esse tipo de atendimento diferenciado, para que o cidadão possa ter um alento, até que ele restabeleça seu padrão financeiro e ai sim possa dar sua contribuição pagando o Imposto Predial Territorial Urbano”, destacou.


Fernando Carabina está preparando o texto do projeto, o qual deverá ser apresentado para leitura em pauta de sessão ordinária nas próximas semanas. O projeto deverá passar pela apreciação das comissões de Justiça, legislação e Redação como também na de Finanças e se forem favoráveis os pareceres, segue para discussão e votação.

Veja os critérios para ter direito à Tarifa Social na Cesan

1. Economia(s) classificada(s) como residencial.
2. Moradores beneficiários dos seguintes programas sociais:
a) Programa Bolsa Família do Governo Federal;
b) Programa Bolsa Capixaba do Governo Estadual;
c) Programa do Benefício de prestação continuada da Assistência Social - BPC (art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993);
d) Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I;
e) Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades - Recursos FDS;
2.1. O imóvel beneficiário da tarifa social deve estar localizado no município onde o usuário esteja cadastrado no programa social, com exceção do Benefício de Prestação Continuada – BPC (válido em todo território nacional).
2.2. Cada família que atenda as condições definidas poderá cadastrar somente um imóvel na tarifa social.
2.3. Caso a família deixe de utilizar o imóvel beneficiário da tarifa social, deverá comunicar à Cesan para que seja efetuada a devida alteração cadastral, exceto os imóveis dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I e Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades - Recursos FDS (Fundo de Desenvolvimento Social). Nestes casos, a Tarifa Social será cadastrada pelo período de vigência dos contratos de financiamento sem necessidade de renovação até o fim deste prazo.
2.4. O imóvel perderá, automaticamente, o benefício da tarifa social caso não sejam observadas as disposições deste estabelecidas pela Cesan.

Quem tem direito a tarifa social na Escelsa

•    Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional e com atualização no Cadastro Único inferior a 2 (dois) anos;
•    Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, com portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico necessite de uso continuado de equipamento que dependa do consumo de energia elétrica;
•    Famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único terão 100% de desconto nos primeiros 50 kWh/mês consumidos (as demais faixas de consumo terão os mesmos percentuais de desconto acima);
•    Pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993).

O que é IPTU

Legislação Federal aplicável ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Da Constituição Federal - O IPTU é definido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156 A Constituição Federal cria a competência para que os Municípios instituam o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com a definição da função social e aplicação de alíquotas progressivas;

Da Lei Complementar Federal - As Leis Complementares Federais, como o Código Tributário Nacional e o Estatuto da Cidade, estabelecem normas gerais a serem obedecidas pelos Municípios para a instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

As normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar Federal, em relação ao IPTU, são as seguintes:
 Definição do Fato Gerador;
 Definição da Base de cálculo do imposto;
 Definição dos Contribuintes;

Possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel localizado na zona urbana.
O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel. Tal valor é levantado tomando como referência diversos fatores:
 Localização do imóvel;
 Dimensões e áreas envolvidas;
 Confrontações e características das edificações;
 Infra-estrutura do bairro.

Quando ocorre a incidência do IPTU?

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência dos municípios, incide em 1º de janeiro de cada exercício sobre todos os imóveis locali-zados na Zona Urbana desses Municípios.

Portanto, a propriedade predial e territorial urbana, localizada dentro da Zona Urbana do Município é o fato gerador do IPTU.

Zona Urbana

A Prefeitura, através de lei municipal aprovada na Câmara Municipal, determina a Zona Urbana do Município, bem como a Zona de expansão urbana, sendo que,
qualquer imóvel localizado nestas áreas é fato gerado do IPTU.

Todo imóvel localizado na zona urbana
do município tem incidência do IPTU?

Excetuando-se as vedações previstas no Artigo 156 da Constituição Federal que trata da imunidade, os imóveis comprovadamente utilizados para atividades agropecuárias, e das isenções concedidas por leis municipais, todos os demais imóveis localizados na Zona Urbana e nas Zonas de Expansão Urbana têm incidência do IPTU.

Qual a base de cálculo do IPTU?

A Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o Valor Venal dessa propriedade (valor venal territorial + valor venal predial).
O valor venal é apurado para que se tenha um valor de, aproximadamente, 80% (oitenta por cento) do valor de mercado dessa propriedade.

(Valor Venal do Imóvel X alíquota = IPTU).

 

 

ASCOMCMBSF

 

Data de Publicação: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

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