CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

Vereadores aprovam projeto do Executivo que normatiza funcionamento dos plantões de farmácias

         A sessão contou com as presenças de representantes de alguns estabelecimentos que acompanharam a votação

Na sessão legislativa desta segunda-feira dia 04, os vereadores apreciaram e votaram favoráveis, ao parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação ao projeto de lei 064/2022 de autoria do Prefeito Municipal que institui no âmbito do município de Barra de São Francisco, o plantão de farmácias e drogarias e dá outras providências, na forma original redigida.

O projeto sofreu emendas importantes adequadas a discussão da matéria, juntamente ouvindo as partes interessadas, as quais concordaram com as modificações da proposta original, sendo as mesmas apresentadas antes da votação e apreciadas pela comissão. O autor das emendas vereador Emerson Lima que é líder do Executivo no Legislativo, defendeu as modificações e solicitou apoio dos pares.

Assim, o município passa a contar com plantões ininterruptos por dois estabelecimentos farmacêuticos, em sistema de rodizio, sendo que no caso de surgirem novos pretendentes, estes somente entrarão no sistema, um ano após sua inauguração.

Após as emendas supressivas e aditivas ao projeto de lei, ficou esclarecido que o funcionamento será nos seguintes termos:

Após as emendas supressivas e aditivas ao projeto de lei, ficou esclarecido que o funcionamento será no horário convencional de funcionamento das farmácias e drogarias, como sendo de segunda a sexta-feira no horário de 7h30 com encerramento às 18 horas, sendo que aos sábados o início ocorrerá às 7h30 e seu encerramento às 13 horas.

No parágrafo 4º deste projeto, estabeleceu-se que as farmácias que não estiverem no plantão, somente poderão abrir suas portas em acordo com o que ficou estabelecido na presente lei.

Quanto ao funcionamento aos domingos e feriados dos demais estabelecimentos estes deverão obedecerem o acordado em regime de plantão, sendo permitido abertura somente dos que fizerem parte da escala previamente anunciada.

Outro ponto a se destacar é que para conhecimento da população, todas as farmácias e drogarias deverão manter em local bem visível do consumidor, o nome e telefone do estabelecimento que estará de plantão.

Como determinado no artigo 5º da matéria, constitui infração a farmácia ou drogaria que deixar de funcionar  em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo, no caso este deferido ou indeferido pela Vigilância Santitária Municipal.

Ficou também aprovado que as farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas, não estarão incluídas no serviço de plantão.

Veja o projeto original

 

LEI Nº 1279, de 020 de junho de 2022.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, O PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias do Município de Barra de São Francisco, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.

Parágrafo único – Em caso de farmácia pertencente a grupo econômico ou que um dos sócios faça parte do quadro social em outra farmácia, a fim de manter a igualdade de direitos, deverá apresentar opção pelo estabelecimento principal que fará parte do regime de plantão.

 

Art. 2º O Plantão das Farmácias obedecerá a escala de rodízio municipal que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro para vigência no ano subsequente, pela Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com as farmácias e drogarias;

§ 1º – A Vigilância Sanitária terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação, para elaborar a escala de rodízio do presente ano.

§ 2º – Em não chegando, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, em comum acordo tal como previsto no caput deste artigo, assim registrado em Ata, caberá a Vigilância Sanitária a elaboração do rodízio municipal.

 

Art. 3º No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão;

Parágrafo Único - As Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.

 

Art. 4º As farmácias e drogarias do Município de Barra de São Francisco ficam obrigadas a manter, em local visível no seu prédio, os seus dias de funcionamento em plantão de atendimento, bem como, pelo menos, dois números de telefone; 

Parágrafo Único - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22hs às 8hs do dia subsequente, poderá ser feito através de “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.

 

Art. 5º Constitui infração a farmácia ou drogaria que deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade, após regular processo administrativo com a garantia do devido processo legal, de:

I. Advertência;

II. Multa em valor equivalente a 29 (vinte e nove) unidades de referência, em dobro no caso de reincidência; e

III. Suspensão de Alvará de Funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias na hipótese de continuado não atendimento sendo que, permanecendo o descumprimento dos termos da lei municipal deverá a Administração, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, instaurar procedimento administrativo para cassação definitiva do Alvará de Funcionamento e Localização.

§ 1º – as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.

§ 2º – A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional e deverá estar devidamente fundamentado, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.

§ 3º – Compete a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização e autuações por descumprimento, assim como comunicar o não atendimento da Lei a Secretaria Municipal de Saúde para instauração de procedimento administrativo, a exceção da cassação do alvará de funcionamento e localização que se processará na forma do § 2º deste dispositivo legal.

§ 4º – Será sempre respeitado o princípio constitucional do devido processo legal assegurando-se a todos os autuados o direito a defesa e contraditório.

 

Art. 7º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei;

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de junho de 2022

 

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

EMENDA ADITIVA Nº 001

 

 

O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 183 do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda aditiva ao PROJETO DE LEI Nº 064/2022.

 

 

EMENDA ADITIVA

 

 

Ficam incluídos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 2º do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:

 

Art. 2º omissis

§ 1º omissis

§ 2º omissis

§ 3º Fica fixado o horário convencional de funcionamento das farmácias como sendo de segunda-feira a sexta-feira com horário de início das atividades as 07h30m e encerramento as 18h00m e aos sábados com início das atividades as 07h30m e encerramento as 13h00m.

§ 4º As farmácias que não se encontrem em escala de plantão na semana ou não estiverem relacionadas no rodízio de plantão somente poderão abrir os estabelecimentos nos dias e horários estabelecidos no § 3º desta Lei sendo que, domingos e feriados é permitido o funcionamento somente aos estabelecimentos que ficarem relacionados em plantão.

§ 5º No caso de desistência em participar do regime de plantão deverá o estabelecimento o cumprir até o fim do ano em que requereu a mesma.

§ 6º No caso de encerramento das atividades por estabelecimento participante do sistema de plantão deverá, previamente, comunicar a vigilância sanitária para recalculo do plantão.

§ 7º Constitui obrigação de todos os estabelecimentos, independentemente de sua participação no regime de plantão, a afixação em local visível a população informativo com nome, local e telefone das farmácias em plantão.

§ 8º Os estabelecimentos plantonistas deverão fazer permanentes campanhas informativas das escalas de plantão assim como comunicações aos hospitais, casas de saúde, profissionais de saúde e outros.

 

JUSTIFICATIVA: Após discussão do projeto de lei original encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo e reuniões com os representantes das farmácias com funcionamento em nosso município chegou-se ao consenso de adição das previsões e condições ora estabelecidas nos parágrafos acrescidos ao dispositivo.

 

Barra de São Francisco – ES,  29 de junho de 2022

 

 

 

EMERSON LIMA

Vereador

EMENDA MODIFICATIVA Nº 001

 

 

O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 183, § 4º do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 064/2022.

 

EMENDA MODIFICATIVA

 

Modifique a redação do “caput”, artigo 1º e caput, artigo 3º, ambos do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:

 

Art. 1º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias do Município de Barra de São Francisco, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio, a ser formado por equipe de 02 (duas) farmácias.

 

Art. 3º Na hipótese de abertura de novos estabelecimentos ou haja interesse de farmácia estabelecida em entrar no plantão previsto nesta Lei, somente o poderão fazer parte do rodízio no ano seguinte a pretensão.

 

 

JUSTIFICATIVA: Após discussão do projeto de lei original encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo e reuniões com os representantes das farmácias com funcionamento em nosso município chegou-se a um consenso da necessidade de adequação da proposta legislativa de forma a melhor atender a população francisquense. Por tais motivos proponho esta Emenda Modificativa para convencionar a realização do plantão por 02 (duas) unidades (estabelecimentos) a serem definidos por consenso comum ou através de sorteio realizado pela vigilância sanitária.

 

Barra de São Francisco – ES, 29 de junho de 2022.

 

 

EMERSON LIMA

Vereador

 

 

Data de Publicação: terça-feira, 05 de julho de 2022

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