CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

Sancionada Lei para que Executivo desenvolva Programa Reforma Legal

Recentemente o prefeito Enivaldo dos Anjos sancionou a Lei 1.294/2022, apreciada e aprovada pela Câmara Municipal, a qual autoriza o Executivo a desenvolver o programa ‘Reforma Legal’, destinado a promover reformas, melhorias e outras obras, como muros de arrimo em casas residenciais com, no máximo 75 m², destinadas a pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, mediante o fornecimento de mão de obra e materiais de construção necessários, no todo ou em parte.

Na oportunidade a convocação feita pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador Lemão Vitorino e pela liderança do Executivo no Legislativo, vereador Emerson Lima, todos os parlamentares foram convocados para a sessão ordinária realizada no final do mês de agosto, quando os parlamentares presentes ao plenário apreciaram e votaram o projeto oriundo do Poder Executivo, com atenção especial ao de nº 075/2022, que alterou o Inciso I Art.5º da Lei nº 1.209/2021 e dá outras providências. Levado para votação o mesmo foi aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.

De acordo com a lei consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os reparos em estruturas, telhados, paredes e em partes elétrica, hidráulica e sanitária assim como pequenas ampliações de cômodos e dependências e/ou muros de arrimo ou contenção de encostas.

Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de valor equivalente a até cinco salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo(s) responsável do imóvel.

A lei também estabelece outros critérios para concessão do benefício, como estar cadastrado na Secretaria Municipal de Assistência Social e não mais imóveis em seu nome ou de familiares que morem junto.

Confira a íntegra da lei

"O Prefeito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme previsto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Governo ‘Reforma Legal’, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder, a suas expensas, reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, mediante o fornecimento de mão de obra e materiais de construção necessários, no todo ou em parte.

§ 1º - Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a área de construção de até 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), excetuadas áreas abertas e não possuir posse ou propriedade de outro imóvel.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os reparos em estruturas, telhados, paredes e em partes elétrica, hidráulica e sanitária assim como pequenas ampliações de cômodos e dependências e/ou muros de arrimo ou contenção de encostas, sempre respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até o valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo(s) responsável(is) do imóvel;

§ 4º - O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade orçamentária e financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.

Art. 2° - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontre o imóvel de residência que se encontre em situação de risco ou perigo iminente ou danificada por intempéries, comprovados por laudo de vistoria emitido pela Defesa Civil municipal.

§ 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos:

I – cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da família beneficiada;

III – levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do Município;

IV – elaboração do projeto a ser executado também pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

V – aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Os interessados no presente programa de governo que preencherem os requisitos legais, após o deferimento de seu requerimento pelo Chefe do Poder Executivo em procedimento administrativo instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei.

§ 3º - Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.

Art. 3° - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no Município a, pelo menos, 02 (dois) anos.

Art. 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão de obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal ou a contratação de empresa especializada por meio de procedimento licitatório.

Parágrafo único - Se atestada pelo setor de Assistência Social da Prefeitura a disponibilidade de mão de obra no meio familiar beneficiado os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.

Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pelo Setor de Assistência Social do Município, a Secretaria Municipal de Obras repassará o material ao interessado devendo, posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.

Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do benefício.

Parágrafo único – A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, salvo comprovado caso fortuito, de força maior e imprevisível devidamente comprovado, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.

Art. 7º - Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial.

Art. 8º - Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA 2022-2025, ou seja, Lei nº 1.207/2021 e da LDO/2022, incluindo o programa ora instituído.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Barra de São Francisco, 26 de Setembro de 2022.

Data de Publicação: sexta-feira, 07 de outubro de 2022

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