CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

Projeto de promoção da cidadania LGBT será debatido hoje com a sociedade

Na sessão desta segunda-feira dia 07, os parlamentares apreciaram inicialmente o projeto 087 de autoria do Executivo e com base em diretriz nacional, o qual estabelece uma política a nível municipal para promoção da cidadania LDBT.

Grande parte dos vereadores que ocuparam a tribuna, iniciaram uma série de comentários contrários a qualquer apreciação e consequentemente aprovação da matéria, mas levando o texto a ser baixado nas comissões.

Essa repercussão levou a discussão mais ampla através de uma audiência pública hoje às 16 horas e possivelmente em regime extraordinário, o plenário reunirá os parlamentares para apreciação final e votação.

O projeto cria mecanismos de enfrentamento a transfobia, lesbofobia, bifobia e homofobia o que de acordo com o projeto que estabelece no art. 2°, considerando-se pessoa LGBT, para os efeitos desta lei, a pessoa que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, sempre tendo por base a orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Já no art. 3°, destaca a participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de
programa ou projeto destinados à população LGBT com a observância do disposto
nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.

De acordo com o que estabelece o Art. 3º da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

No IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

VEJA O PROJETO DE lEI 087/2022

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
VEREADOR ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
Nobres Edis
 CAMARA MUNICIPAL

0 Art. 3°, Incs. I e IV, da CRFB/88, inclui, respectivamente, entre os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de "uma sociedade livre,
justa e solidária" e a promoção "...do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" tendo sido inclusive uma
recomendação do Ministério Público Estadual a implementação da politica inclusiva.
Ressalta-se também que é principio e diretriz dos Entes Federativos orientar a
organização municipal com garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem
distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica,
religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida
indispensáveis a uma existência digna.
Assim, no intuito de aprimorar a lei e assegurar sua viabilidade, propomos a presente
projeto de forma a facilitar o acesso da população LGBT aos seus direitos e a
implementação dessa política pública alcançando o fundamento da República encontrado
no art. 1°, inc. Ill as CRFB/88 que é a dignidade da pessoa humana.
Anoto, por fim, que o presente projeto de lei foi e é objeto de requerimentos e notificações
do Ministério Público Estadual, de efeitos cogentes, onde solicita ou determina que o
Município institua em nosso Município tal política, no que o Poder Executivo municipal
atende através desta proposta legislativa.
Com estas anotações encaminho a vossa excelência e demais pares o presente projeto
de lei para que possa ser lido e discutido e, submetido a votação em Plenário, aprovado a
unanimidade.


Atenciosamente,
ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO


PROJETO DE LEI N° , de 07 de novembro de 2022
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT
E ENFRENTAMENTO DA TRANSFOBIA,
LESBOFOBIA, BIFOBIA E HOMOFOBIA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espirito Santo, no uso de
suas atribuições constitucionais e conforme previsto no Inciso III, Art. 74 da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1° 0 Poder Público Municipal, quando da formulação, implementação e realização da
Política Municipal de Promoção da Cidadania LGBT e Enfrentamento da Transfobia,
Lesbofobia, Bifobia e Homofobia, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas na
presente lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias A proteção dos
direitos fundamentais previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 2° Considera-se pessoa LGBT, para os efeitos desta lei, a pessoa que se autodeclara
lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, sempre tendo por base a
orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 3° A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de
programa ou projeto destinados á população LGBT dar-se-5 com a observância do disposto
nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4° São princípios da Política Municipal de Promoção da Cidadania LGBT e
Enfrentamento â Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e Homofobia:
I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia,
integração e participação da pessoa LGBT na sociedade;
II - direito à vida, à cidadania, aos direitos sociais, à educação, à saúde, â alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção â
maternidade e ao bem-estar social;
Ill - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV - prevenção e educação para o enfrentamento à discriminação motivada por orientação
sexual e/ou identidade de gênero;
V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis,
transexuais (homens e mulheres) e transgêneros atendidos pelas políticas sociais;
VI - igualdade de acesso ao serviço public
Rua Desembargat(o ) nton Bastos, n° 1 - Centro
Art. 5° São diretrizes da Política Municipal de Promoção da Cidadania
LGBT e do Enfrentamento à Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e Homofobia;
I - descentralização administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de
atenção ás pessoas LGBT;
II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
Ill - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos
claros, aferição de resultados e garantia de continuidade, a serem definidas pelo
Poder Executivo através de edição de Decreto.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6° Compete Secretaria Municipal da Mulher, habitação e Assistência Social a
formulação e coordenação das políticas públicas para a população LGBT assim como
coordenar a Política Municipal de Promoção da Cidadania LGBT e Enfrentamento
Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e Homofobia, especialmente:
I - executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Cidadania LGBT e
Enfrentamento à Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e Homofobia;
II - implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos
municipais, e entre estes e entidades beneficentes e/ou de assistência social, necessárias
á implementação da Política Municipal em questão;
Ill - elaborar proposta orçamentária com base em um fundo garantido em Lei no âmbito da
promoção da cidadania LGBT e no Enfrentamento à Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e
Homofobia.
Parágrafo único. As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior devem
promover ações voltadas para a população LGBT, e portanto, deverão elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas
compatíveis com a Política Municipal de Promoção da Cidadania LGBT e no Enfrentamento
Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e Homofobia, bem como com as diretrizes estatuídas pelo
árgão referido no "caput".
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 7° Na implementação da Política Municipal de Promoção da Cidadania LGBT e
Enfrentamento à Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e Homofobia os órgãos e entidades
municipais envidarão esforços para:
§ 1° Na área de direitos humanos e promoção da cidadania LGBT:
I - sensibilização do Poder Público e sociedade sobre o direito de travestis e transexuais
(homens trans, mulheres transexuais e transgêneros) de utilizar banheiros de órgãos da
administração pública municipal direta e indireta com respeito e individualidade;
II - promover e divulgar ações contra a violação de direitos específicos por discriminação
por orientação sexual e por identidade e expressão de gênero;
III - Fomentar projetos culturais que promovam o encontro, a cidadania
e a visibilidade da população LGBT;
IV - promoção de política de combate à discriminação transf6bica, bif6bica, lesbofábica e
homof6bica no serviço público municipal, originando um ambiente de respeito à diversidade
sexual e de gênero;
V - promover ações voltadas para a padronização e sistematização dos dados de LGBT
atendidas por todos os equipamentos e serviços municipais, para orientação de políticas
públicas no município;
VI - promover a descentralização dos serviços e orientação de políticas públicas LGBT nas
respectivas regiões com ampla participação da sociedade civil;
VII - promover campanhas permanentes de divulgação e orientação aos servidores públicos
municipais sobre os direitos assegurados aos LGBT;
VIII - incentivar o fortalecimento de atividades descentralizadas voltadas para a visibilidade
de todas as datas afirmativas da população LGBT.;
IX - monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que tratam a
presente lei;
§ 2° Na área da educação:
I - promoção, apoio e fomento a currículos, métodos e recursos pedagógicos, entre outras
medidas de orientação sexual, voltadas para criar um ambiente escolar de convivência na
diversidade;
II - criação de diretrizes que orientem a rede municipal de educação na formulação,
implementação, monitoramento e avaliação de ações que promovam o respeito, a
convivência e o reconhecimento da diversidade de orientação sexual que colaborem para
a prevenção e a eliminação da violência sexista, transfábica, lesbof6bica, bifóbica e
homofóbica;
Ill - incentivo ao uso de referências bibliográficas e audiovisuais sobre a orientação se, com
utilização do serviço de EaD.
IV - Formação dos profissionais de educação com a temática LGBT, em horário de serviço.
§ 3° Na área do trabalho e geração de emprego e renda:
I - fomento a políticas públicas de trabalho e geração de renda para o segmento LGBT;
II- promoção de parcerias para o reconhecimento de empresas que respeitem e promovam
a diversidade no ambiente de trabalho.
§ 4° Na área da saúde:
I - implementação dos quesitos orientação sexual, por auto-definição, nos prontuários e
ficha de atendimento nos serviços municipais de saúde;
II - ampliação das políticas de saúde para população LGBT, garantindo acesso a partir do
principio da integralidade.
III - criar políticas de saúde que atendam as especificidades de cada seguimento
indenitários e de faixa etária, da população LGBT.
III - promoção de cursos para a formação dos agentes de saúde sobre o atendimento
população LGBT,
IV - promover o combate á violência obstétrica, o acesso a cirurgias e tratamentos
hormonais adequados a cada pessoa bem como profissionais qualificados para atender as
especificidades da população.
§ 5° Na área da cultura:
I - incentivo a elaboração de plano de comunicação especifico do produto LGBT.
Art. 8° 0 Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta na implantação da Política
Municipal da Cidadania LGBT e Enfrentamento à Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e
Homofobia, a promoção de recursos para incentivar a divulgação e mobilidade nas ações
desenvolvidas pelo Município.
CAPÍTULO V
DAs AÇÕES GOVERNAMENTAIS EspEciFicAs
Art. 9° 0 órgão do Poder Executivo com atuação na área da promoção e defesa da
cidadania da população LGBT envidará esforços para manter serviço de atendimento
população LGBTem situação de vulnerabilidade social e vitima de discriminação e violência
de qualquer natureza.
Art. 10. 0 órgão a que se refere o artigo anterior, na implementação da Política Municipal
de Promoção da Cidadania LGBT e Enfrentamento à Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e
Homofobia com interface junto aos demais árgãos da administração pública municipal direta
e indireta envidará esforços para:
§ 1° Na área da educação:
I - produção e divulgação de pesquisas que analisem a situação da população LGBT no
ambiente escolar;
II - fomentar, apoiar e realizar cursos de formação inicial e continuada para gestores,
professores e demais profissionais do ensino, inclusive terceirizados, nas temáticas
relativas à orientação sexual;
Ill - produção e estimulo a confecção e a divulgação de materiais didáticos e de materiais
específicos para a formação de profissionais da educação, com a finalidade de promover o
reconhecimento da diversidade de orientação sexual, inclusive em linguagens e tecnologias
que contemplem as necessidades das pessoas com deficiência;
IV - incentivo a criação de um banco de dados de propostas pedagógicas para uso dos
professores da rede pública municipal, a partir de experiências exitosas das escolas que
trabalhem com o tema da diversidade sexual, bem como a realização de um encontro anual
de professores da rede municipal, com premiação para as melhores propostas;
V - formulação de programa de mediação de conflitos, com especial atenção as escolas da
rede pública municipal, que envolva educadores, alunos, pais e comunidade, como
estratégia de combate à violência escolar, inclusive o bullying.
VI - conforme o decreto Federal n° 7.388, é de uso obrigatório a utilização do nome social.
§ 2° Na área da Assistência Social:
I - monitoramento e acompanhamento da internação compulsória aos dependentes
químicos em situação de rua, com a participação de entidades do movimento LGBT;
II - incentivo a criação de um Centro de Acolhida especifico para a população LGBT e
garantia de atendimento e vagas quando disponíveis para Travestis e Transexuais nos
Centros de Acolhida já existentes, respeitando sua Identidade de Gênero;
Ill - incentivo para a criação de projetos para a população LGBT em situação de rua;
V - articular parcerias com CRAS e CREAS, promovendo a devida
capacitação de seus profissionais para divulgar e disponibilizar benefícios sociais e
programas de transferência de renda para população LGBT em situação de rua ou de
extrema pobreza e vitimas de violação de direitos humanos.
§ 3° Na area da segurança:
I - promoção de ação conjunta entre a Guarda Civil e os órgãos municipais de combate a
homofobia para subsidiar o mapeamento dos principais pontos onde ocorram crimes de
intolerância;
II - garantia da segurança da população LGBT nos espaços públicos, culturais e de lazer;
Ill - manutenção dos treinamentos e monitoramentos com a Guarda Civil sobre as questões
de relacionadas a diversidade sexual e a violência contra LGBT.
IV - promoção de ações para o mapeamento e monitoramento da violência transf6bica,
lesbofóbica, bifóbica , homof6bica, e intensificando a segurança nos locais de convivência
e nos espaços de cultura e lazer, com vulnerabilidade de riscos.
§4° Na area da saúde:
I - promoção do acesso de LGBT e seus familiares a Saúde mental, com atendimento
psicológico e psiquiátrico qualificado, capacitando os profissionais para o atendimento;
II - incentivo para pesquisas e produção de conhecimento, por parte da Secretaria Municipal
de Saúde, sobre saúde da população LGBT;
Ill - promoção e divulgação de materiais de prevenção, diagnóstico precoce e profilaxia Os-
exposição as DST/HIV/AIDS específicos para LGBT, que contemple a necessidade de
realização de exame anual de anuscopia e Papanicolau;
IV - promoção de campanha ampla e periódica dirigida a população, com foco nos direitos
da população LGBT e no combate a Transfobia, Lesbofobia, Bifobia e Homofobia e de
incentivo ao cuidado da saúde integral;
V - estimular a inclusão, dentro da grade de capacitação dos professores da Rede Municipal
de Ensino, a temática da diversidade sexual na perspectiva da atenção e assistência
humanizada da população LGBT,
VI - sensibilizar e capacitar profissionais da area da saúde para atender adequadamente a
população LGBT.
§ 5° Na area da habitação:
I - garantir que os critérios de igualdade na concessão dos benefícios habitacionais
respeitem as especificidades da comunidade LGBT;
II - ações voltadas para a ampliação de vagas no programa Parceria Social, da Secretaria
Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social, para a população LGBT.
§ 6° Na area da cultura:
I - resgate da história do movimento LGBT;
II - promoção de eventos em prol da comunidade LGBT de forma descentralizada;
Ill - promoção da cultura LGBT nas Bibliotecas Públicas e Casas de Cultura, formação de
acervo de livros e outras mídias acerca dos temas da diversidade sexual;
IV - ações voltadas para a difusão da cultura LGBT e de manifestações culturais e artistas
LGBT durante eventos oficiais promovidos e para a criação de um edital para projetos
culturais LGBT.
§ 7° Na area do turismo:
I - elaborar o inventário turístico da oferta LGBT na cidade;
II - promoção de ações para intensificar o treinamento em
equipamentos e atrativos turísticos, garantindo que as políticas relacionadas ao turismo
LGBT tenham como preocupação a empregabilidade e a geração de oportunidades para a
população LGBT;
Ill - incentivo a divulgação dos eventos LGBT, atividades, ações de turismo, esporte e lazer,
inclusive por material gráfico e internet, incluindo sites e redes sociais específicos do
segmento.
§ 8° Na área do trabalho e geração de emprego e renda:
I - incentivo a criação de Selo "Empresa Amiga da Diversidade";
II - promoção por meio de parcerias para a formação e capacitação de LGBT, com igualdade
de tratamento para Travestis e Transexuais, por meio de cursos profissionalizantes;
Ill - manter e ampliar políticas de geração de renda e ações para incentivar
empreendimentos de economia solidária para a população LGBT, com prioridade a
Travestis e Transexuais, bem como o empreendedorismo individual e a inserção no
mercado de trabalho;
IV - ações voltadas para a criação ou inclusão em eventos municipais de feira periódica da
comunidade LGBT com a finalidade de gerar renda, trabalho, autonomia e sustentabilidade,
em local de grande circulação e visibilidade, e estimular a realização de eventos similares
nas subprefeituras;
V - divulgação ampla para a população LGBT, nas redes sociais, meios de comunicação da
prefeitura e material impresso distribuído em locais estratégicos, ofertas de vagas de
empregos, estágios, cursos gratuitos e concursos.
VIII — contratação, em igualdade de condições e privilegiando a capacidade de cada qual,
pelos órgãos públicos municipais de pessoas transexuais e transgêneras.
§ 9° Na área de esportes e lazer:
I - ação conjunta para a conscientização e inclusão da comunidade LGBT no esporte, por
meio de capacitação e materiais informativos junto aos profissionais da área esportiva, em
ações e atividades municipais e eventos esportivos;
II - promoção de torneios esportivos no município que possam promover a prática esportiva
e a convivência entre a comunidade LGBT.
§ 10° Na área de direitos humanos:
I - promoção da capacitação e sensibilização de conselheiros tutelares, funcionários e
gestores públicos municipais;
II - promoção de parcerias para utilização da estrutura nas subprefeituras, para divulgação
de material educativo contra a intolerância e incentivo à denúncia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. 0 foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta
lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos sofridas
pela população LGBT:
I - impedimento do exercício da cidadania plena, em decorrência da alta vulnerabilidade;
II - alta evasão escolar e baixa autoestima devido às agressões físicas e psicológicas
decorrentes do preconceito A que são submetidos.
Ill - renegação da Cultura LGBT, principalmente nas comunidades
periféricas;
IV - instabilidade emocional e nas relações sociais;
V - exclusão social;
VI - reflexos negativos na atuação profissional e não acesso ao mercado formal de trabalho.
Art. 12. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as
esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e
materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração
de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 15. 0 Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, Barra de Sao Francisco, 07 de novembro de 2022

ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS
Prefeito Municipal

 

Data de Publicação: terça-feira, 08 de novembro de 2022

ACOMPANHE A CÂMARA

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Barra de São Francisco – ES
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