CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

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Na sessão legislativa desta segunda feira dia 20, o plenário aprovou projeto oriundo do Executivo Municipal que instituirá o Programa “Cidadão Alfabetizado”. O Executivo justificou que Infelizmente é uma realidade nacional a existência persistente do analfabeto em nossaestrutura social demonstrando que os esforços levados à efeito pelo Poder Público se mostram insuficientes ou inadequados.

De acordo com a mensagem que acompanha o projeto de Lei nº 043 que institui o programa de inclusão social, o prefeito Enivaldo dos Anjos, disse que “não podemos admitir, ou achar normal, que em pleno Século XXI ainda tenhamos irmãos, vizinhos, amigos que não consigam ler e escrever tonando-se escravos naturais por absoluta ignorância, ainda mais se levarmos em consideração que a economia do Município de Barra de São Francisco, está entre as treze maiores do Estado e possui a maior indústria de exploração de pedras ornamentais do Pais”, justificou ele.

Com este programa de governo, que tem por objetivo dar ao cidadão analfabeto mais uma oportunidade de aprendizado, o Município compensará aquele estudante (alfabetizando) que da parte de seu tempo de trabalho para a alfabetização, com cestas básicas e brindes diversos, de utilidade doméstica ou profissional, incentivando-o a alfabetizar e, quem sabe, seguir em frente para concluir a educação básica qualificando-se e trazendo melhorias para sua família.

Veja o Projeto

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Inclusão Social "Cidadão Alfabetizado" a ser regulamentado por Decreto Municipal concedendo, ao adulto

alfabetizando que estiver matriculado em citado programa de governo, cestas básicas e brindes como forma de incentivo â alfabetização.

Art. 2° A seleção dos adultos não alfabetizados para o incentivo de que trata esta lei será feita por Comissão Especial a ser instituída por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único: A Comissão Especial realizará seleção dos adultos não alfabetizados moradores de nossos Município que receberão o auxilio pecuniário.

Art. 3° A prestação do incentivo através das bolsas se dará de forma mensal e até a conclusão do Projeto de Alfabetização.

Art. 4° A prestação do incentivo exigirá dos adultos alfabetizandos permaneçam matriculados no Programa Municipal de Inclusão Social "CIDADA0 ALFABETIZADO" e que

tenham frequência plena até a conclusão do Projeto de Alfabetização.

Parágrafo Primeiro: A frequência dos adultos alfabetizandos no Programa Municipal de Inclusão Social "Cidadão Alfabetizado" será apurada mensalmente pela Comissão Especial

de que trata o artigo 2° desta lei.

Parágrafo Segundo: A falta injustificada do adulto alfabetizando que comprometa o percentual de frequência de que trata o caput deste artigo 4° acarretará a suspensão, após

prévia advertência, do incentivo garantido por esta Lei.

Parágrafo Terceiro: o cancelamento do incentivo se dará automaticamente com a conclusão do projeto de alfabetização ou com o trancamento da matricula.

Art. 5° Sendo o incentivo de que trata esta Lei, uma Ação do Programa Municipal de Inclusão Social "Cidadão Alfabetizado", seus beneficiários poderão ser excluídos da ação

na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:

a) comprovação de trabalho infantil na fam I lia;

b) descumprimen i o de requisitos que acarretem o cancelamento dos benefícios

concedidos;

c) comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do

cadastramento;

d) desligamento por ato voluntário do beneficiário ou eterminação judicial;

e) alteração cadastral da família, cuja mQdff3ação i I q e-a inelegibilidade ao projeto;

j) três suspensões consecutivas durante a vigência do incentivo;

g) deixar de residir no Município de arra de São Francisco; e

h) a partir da segunda repetência.

Art. 6° São destinados, do orçamento municipal da Secretaria Municipal de Educação para o ano de 2023, o valor orçamentário de R$ 160.000.00 (cento e sessenta mil reais).

Parágrafo primeiro: Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no PPA e LDO o Programa

de Governo de Inclusão Social "Cidadão Alfabetizado".

Parágrafo segundo: As despesa originadas desta lei serão suportadas pelo orçamento vigente, conforma caput deste artigo, autorizada a suplementação se necessário.

Art. 7° A presente Lei sera regulamentada por Decreto no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação observando-se a legislação vigente para a alfabetização de

adultos.

*Foto Adriel Ferreira - ASCOMCMBSF

Data de Publicação: terça-feira, 20 de junho de 2023

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