CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES

Projeto de Pedrinho Godoy vai proibir uso de "linguagem neutra" em escolas

 Apresentado na sessão desta segunda feira dia 11 e baixado a Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Lei de autoria do vereador Pedrinho Godoy, destaca a proibição do uso da "linguagem neutra nas repartições de ensino como também em documentos oficiais. Em suas justificativas ao projeto, o parlamentar destacou que a chamada “linguagem neutra”, embora defendida por alguns grupos, não é reconhecida oficialmente pela gramática normativa da Língua Portuguesa e portanto, não possui respaldo legal para ser utilizada como forma padrão no ensino ou em documentos oficiais.

 Ainda em outro ponto nas atribuições técnicas Pedrinho Godoy aponta que no que se refere a Competência Legislativa a Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VI, estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para manter programas de educação infantil e ensino fundamental, o que qualifica a matéria ser de competência municipal.

Já naFundamentação na LDB, a  Lei nº 9.394/1996 determina que o ensino fundamental assegure o domínio da leitura e da escrita conforme a norma culta da Língua Portuguesa. A “linguagem neutra” não está prevista pela gramática oficial, podendo
prejudicar a alfabetização e a inclusão.

 O parlamentar autor aponta que leis semelhantes já foram aprovadas em outros municípios e estados (como Rondônia, Londrina/PR e Nova Iguaçu/RJ), permanecendo em vigor quando redigidas com foco em padronização linguística e acessibilidade. "O projeto não viola a liberdade de expressão, pois não proíbe o uso da linguagem neutra em espaços privados ou informais. Apenas estabelece padrão oficial para documentos e ensino formal", pontuou.

Agora a matéria será apreciada pela Comissão de Justiça e Redação e receberá parecer a ser apreciado em sessão que deverá acontecer após o prazo regimental.

VEJA O PROJETO 

 

PROJETO DE LEI Nº 099/2025

Dispõe sobre a proibição do uso da chamada “linguagem neutra” nas instituições de ensino e em documentos oficiais no âmbito do Município de Barra de São Francisco e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica vedado, nas instituições de ensino públicas e privadas situadas no Município de Barra de São Francisco, bem como em documentos, editais e comunicações oficiais da Administração Pública Municipal, o uso da chamada “linguagem neutra” ou quaisquer outras variações linguísticas que desvirtuem as normas gramaticais da Língua Portuguesa, conforme estabelecidas pela Academia Brasileira de Letras (ABL) e pela norma culta.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por “linguagem neutra” a alteração de palavras e expressões com o objetivo de suprimir referências ao gênero masculino ou feminino, mediante o uso de caracteres como “x”, “@” ou substituições semelhantes, bem como a alteração de desinências de gênero (“o”, “a”) por vogais como “e” ou outros símbolos não reconhecidos oficialmente pela gramática da Língua Portuguesa.

Art. 3º Esta Lei não impede o ensino e o debate sobre diversidade linguística e de gênero em contextos acadêmicos, desde que observada a norma culta da Língua Portuguesa nos atos oficiais e materiais didáticos obrigatórios.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRINHO GODOY

Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo preservar a integridade da Língua Portuguesa, tal como prevista na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e nas normas gramaticais consolidadas pela Academia Brasileira de Letras.

A chamada “linguagem neutra”, embora defendida por alguns grupos, não é reconhecida oficialmente pela gramática normativa da Língua Portuguesa e, portanto, não possui respaldo legal para ser utilizada como forma padrão no ensino ou em documentos oficiais.

Especialistas alertam que a adoção de modificações linguísticas não padronizadas pode prejudicar o processo de alfabetização, especialmente de crianças em idade inicial de aprendizagem, bem como comprometer a compreensão textual de alunos com dificuldades de leitura e interpretação, incluindo pessoas com deficiência visual (Braille) e auditiva (Libras).

A presente proposta não busca impedir debates acadêmicos sobre diversidade ou evolução linguística, mas garantir que, nos atos oficiais e no ensino formal, seja respeitada a norma culta, assegurando clareza, acessibilidade e uniformidade na comunicação.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

NOTA TÉCNICA

1. Competência Legislativa

A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VI, estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para manter programas de educação infantil e ensino fundamental. Portanto, a matéria é de competência municipal.

2. Fundamentação na LDB

A Lei nº 9.394/1996 determina que o ensino fundamental assegure o domínio da leitura e da escrita conforme a norma culta da Língua Portuguesa. A “linguagem neutra” não está prevista pela gramática oficial, podendo prejudicar a alfabetização e a inclusão.

3. Direitos Fundamentais

O projeto não viola a liberdade de expressão, pois não proíbe o uso da linguagem neutra em espaços privados ou informais. Apenas estabelece padrão oficial para documentos e ensino formal.

4. Precedentes

Leis semelhantes já foram aprovadas em outros municípios e estados (como Rondônia, Londrina/PR e Nova Iguaçu/RJ), permanecendo em vigor quando redigidas com foco em padronização linguística e acessibilidade.

5. Conclusão

O projeto é constitucional, juridicamente viável e resguarda o direito à educação clara e acessível, além de preservar a integridade da Língua Portuguesa.

Barra de São Francisco – ES, 11 de agosto de 2025

PEDRINHO GODOY

VEREADOR

Data de Publicação: terça-feira, 12 de agosto de 2025

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