

Um grande passo em favor da transparencia e lisura das responsabilidades administrativas do Poder Legislativo foram aprovados na sessão deste dia 1º de dezembro de 2025. Para combater e punir atos de corrupção, a Administração Pública precisa contar com o máximo de informações possível, sejam elas oriundas de documentos oficiais ou de denúncias. No caso das denúncias, é fundamental que o Estado garanta a proteção ao denunciante de boa-fé.
Desta forma, receberam a unanimidade dos votos, os Projetos de Resolução nº 013/2025, de autoria do vereador Emerson Lima, que regulamenta no âmbito da Câmara Municipal a aplicação da Lei nº 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD - Urgência Especial; Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2025, que estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração da Câmara Municipal - Urgência Especial e Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, também de autoria do Vereador Emerson Lima, que estabelece regras para identificar conflitos de interesses de servidores e empregados do Poder Legislativo Municipal, define exigências e limitações para aqueles com acesso a informações confidenciais.- Urgência Especial.
DECRETO LEGISLATIVO 005/2025.
ESTABELECE SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE DE ILÍCITO OU DE IRREGULARIDADE PRATICADOS CONTRA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração da Câmara Municipal, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e §1º do art. 4º-C da Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018 e Decreto Federal nº 10.153/2019.
Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica:
I – a Câmara Municipal de Barra de São Francisco/ES.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada
II - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
III - denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:
a) a denúncia a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017;
b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018;
IV - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e
V - unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia
VI - certificação de identidade - procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público municipal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais;
VII - decisão administrativa final - ato administrativo por meio do qual o órgão ou a entidade da administração legislativa municipal se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução ou comunicação quanto à sua impossibilidade; e
VIII - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.” (NR)
Art. 4º A denúncia será dirigida à unidade de ouvidoria da Câmara Municipal, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º A Câmara adotará medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de sua unidade de ouvidoria.
§ 2º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
§ 3º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública municipal deverão encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal vinculada ao seu órgão ou entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025.
ESTABELECE AS REGRAS PARA IDENTIFICAR CONFLITOS DE INTERESSES DE SERVIDORES E EMPREGADOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DEFINE AS EXIGÊNCIAS E LIMITAÇÕES PARA AQUELES COM ACESSO A INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS,
Conforme vigência da Lei Federal de nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre improbidade administrativa no âmbito da Administração Pública;
Considerando que o artigo 37° da Constituição Federal que dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, conforme disposição legal da legislação municipal vigente, artigo nº 71, inciso IV da Lei Orgânica nº 001/1990, bem como, em observância à Lei Federal de nº 14.230/2021,
DECRETA:
Art.1° Este decreto estabelece as regras para identificar conflitos de interesses de servidores e empregados do Poder Legislativo Municipal, define as exigências e limitações para aqueles com acesso a informações confidenciais, trata das restrições após o término do exercício do cargo ou emprego, e determina as responsabilidades pela fiscalização, avaliação e prevenção dessas situações.
Art. 2° Ficam submetidos a este decreto os ocupantes de cargos em comissão servidores em cargos de função gratificada.
Parágrafo Único. Este decreto também se aplica a servidores, funcionários empregados municipais que, devido ao seu cargo ou função, tenham acesso informações confidenciais que possam gerar benefícios financeiros ou econômicos para si ou para outras pessoas, além dos agentes públicos já citados no início deste artigo.
Art.3° Para fins deste Decreto, considera-se:
I - conflito de interesse: configura conflito de interesses a circunstância em que interesse particulares se opõem aos públicos, podendo prejudicar o bem comum ou atentar indevidamente o exercício da função pública; e
II - informação privilegiada: aquela confidencial ou importante para as decisões do Poder Legislativo Municipal com impacto econômico ou financeiro, e que não é do conhecimento geral.
Art. 5° Servidores e empregados do Poder Legislativo Municipal devem atuar de forma a evitar ou impedir qualquer potencial conflito de interesses e proteger informações confidenciais.
§ 1° Caso haja dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesse, o agente público deverá consultar o Código de Ética constituído pela Câmara Municipal ou consultar a Controladoria Geral da Câmara Municipal junto ao Controlador Geral.
§ 2° A ocorrência do Conflito de Interesse, independe de qualquer existência de lesão a patrimônio do Poder Legislativo Municipal, bem como o recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Art. 6° Configura Conflito de Interesse no exercício do cargo ou função:
I - é proibido revelar ou utilizar informações confidenciais, obtidas em decorrência do trabalho, para benefício próprio ou de outras pessoas;
II - é vedado exercer qualquer atividade que envolva a prestação de serviços ou manter relações comerciais com indivíduos ou empresas que possuam interesses em decisões tomadas pelo agente público ou por qualquer grupo decisório do qual ele faça parte;
III - é proibido exercer, direta ou indiretamente, qualquer atividade cuja natureza seja incompatível com as responsabilidades do cargo ou emprego, incluindo atividades desenvolvidas em áreas ou assuntos relacionados;
IV - mesmo de maneira informal, é vedado atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses particulares perante órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo (federal, estadual, distrital e municipal);
V - é proibido praticar qualquer ato que favoreça os interesses de empresas nas quais agente público, seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) possuam participação e que possam ser beneficiadas por suas ações ou influenciar suas decisões administrativas;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII - é proibido prestar serviços, mesmo que temporariamente, a empresas cuja atividades sejam controladas, fiscalizadas ou regulamentadas pelo órgão ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo único. As situações de conflito de interesses descritas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no Artigo 2°, mesmo durante licenças ou afastamentos.
Art. 7° Após deixar o cargo ou emprego no Poder Legislativo Municipal, considera-se conflito de interesses:
I - No período de seis meses a partir do desligamento (dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria), salvo autorização expressa da Comissão de Ética Pública ou da Controladoria-Geral, conforme o caso:
a) prestar, seja diretamente ou por meio de terceiros, qualquer tipo de serviço a indivíduos ou empresas com os quais desenvolveu uma relação significativa devido ao cargo ou emprego exercido;
b) aceitar cargo de direção ou consultivo, ou estabelecer vínculo profissional, com indivíduos ou empresas que atuem na área de responsabilidade do cargo ou emprego que ocupou;
c) firmar contratos de serviço, consultoria, assessoria de atividades semelhantes com órgãos ou entidades do Poder Legislativo Municipal, que estejam relacionados, mesmo que indiretamente, ao órgão ou entidade onde exerceu o cargo ou emprego; ou
d) atuar, seja diretamente ou por meio de terceiros, em defesa de interesses particulares perante o órgão ou entidade onde trabalhou ou com o qual manteve uma relação relevante em função do seu cargo ou emprego.
Art. 8° A apuração de casos de Conflito de Interesses ficará a cargo do Gabinete do Presidente, que designará a competência para a Secretaria devida, como Controladoria ou Procuradoria.
Art. 9° Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.
EMERSON LIMA
Presidente da Câmara Municipal
RESOLUÇÃO Nº 012/2025.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 44, combinado com o art. 159, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o presidente promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, visando ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, realizado por vereadores, servidores, colaboradores e estagiários, observará o disposto na Constituição Federal, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nesta resolução.
Art. 3º A observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD se dará, sem prejuízo dos procedimentos de acesso à informação previstos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e regulados por legislação específica.
Art. 4º A proteção aos dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 5º Nos termos definidos pelo art. 6º da LGPD, o tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Art. 6º A Câmara de Barra de São Francisco - ES, no âmbito do Município de Barra de São Francisco - ES e de suas competências, exerce funções e obrigações típicas de controlador de dados pessoais, atuando como operador dos dados pessoais, diretamente ou mediante contratação de pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, VI, VII e IX, da LGPD.
§ 1º Para fins do disposto na LGPD e nesta resolução, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI - encarregado: servidor da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, formalmente designado pelo presidente da Câmara Municipal que atua como canal de comunicação entre o Poder Legislativo Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VIII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES em ambiente controlado e seguro;
XIII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIV - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XVI - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVIII - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD: documentação da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XIX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD: órgão da administração pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional; e
XX - colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física ou jurídica com vínculo transitório com a Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES e que tenha acesso, de forma autorizada, a seus bancos de dados ou às suas dependências;
§ 2º A definição de que trata o inciso I do § 1º não abrange os dados anonimizados, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos puder ser revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido, na forma do art. 12 da LGPD.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES
Art. 7º O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício do controle interno e de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, bem como das atribuições administrativas, em especial para:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória da Câmara de Barra de São Francisco - ES, como as funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, bem como a gestão dos assuntos de sua economia interna;
II - a gestão de seus recursos humanos pelas unidades competentes;
III - a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados do qual seja parte;
IV – a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros e para a realização de ações de segurança física, patrimonial e daquelas definidas em normas e regulamentos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
V – o cadastramento de munícipes, partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e demais interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos, mediante aceite de termo de consentimento pelo titular;
VI - o cumprimento de dever legal ou regulatório;
VII - o exercício regular de direitos em processo judicial e administrativo, do qual o Município de Barra de São Francisco - ES, na tutela dos interesses da Câmara de Barra de São Francisco - ES, seja parte;
VIII - o fornecimento de informações visando à realização de estudos e pesquisas, garantida, sempre que possível, a anonimização de dados pessoais e desde que previamente autorizado pelo presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
IX – o uso compartilhado de dados necessários à fiscalização de políticas públicas e ao exercício das demais competências pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
X - atender, quando necessário, aos interesses legítimos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem, conforme o caso, direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
XI - outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível.
§ 1º O consentimento referido nos incisos V e XI no caput deste artigo é revogável e não autoriza a mudança de finalidade quando incompatível com a autorização original, a comunicação ou o compartilhamento dos dados pessoais a que se refere, exigindo-se, para tanto, novo consentimento ou o consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD.
§ 2º Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, admite-se o tratamento de dados pessoais estritamente necessários para finalidades legítimas pretendidas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES; e
II - proteção, em relação ao titular dos dados pessoais, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas suas legítimas expectativas e os direitos e liberdades fundamentais.
§ 3º A Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES adotará medidas para garantir a transparência do tratamento de dados pessoais baseado em seu legítimo interesse, inclusive por meio de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, quando solicitado pela ANPD.
§ 4º O tratamento de dados pessoais nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo fica condicionado, ainda que sujeito a grau de sigilo ou à pseudonimização, ao registro da situação concreta que se pretende tratar, à demonstração de sua finalidade lícita, da indicação da necessidade, da adequação e da proporção dos meios utilizados, bem como da adoção de medidas jurídicas e de mecanismos técnicos e administrativos de minimização de riscos, de proteção aos direitos do titular e de salvaguarda das informações, que serão conservadas na forma do art. 18 desta resolução.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua disponibilização.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES deve ocorrer em estrita observância às hipóteses legais autorizativas, não se justificando exclusivamente pela mera disponibilidade de banco de dados previamente estabelecido.
Art. 9º Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação pertinente, o titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca:
I – da finalidade específica do tratamento;
II – da forma e duração do tratamento;
III - das informações de contato da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
IV – das informações acerca do uso compartilhado de dados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES e a finalidade;
V – das responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VI – dos direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 da LGPD.
Art. 10 O tratamento de dados pessoais sensíveis realizados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES observará, no que couber, o disposto no art. 11 da LGPD.
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, nas hipóteses reguladas por esta resolução, além de observar o disposto no art. 10, deverá visar ao melhor interesse do menor, nos termos da LGPD e da legislação pertinente.
Art. 12 Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, a Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, poderá adotar processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante da natureza e dos objetivos do tratamento de dados.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem a identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma finalidade:
I – a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e outros documentos de identificação, bem como do endereço eletrônico;
II – a ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal – CEP e outros elementos passíveis de identificação, visando à supressão da localização geográfica;
III - a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes;
IV – ocultação dos primeiros dígitos do número de telefone fixo ou móvel; e
V – a generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias.
Art. 13 A Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES observará os processos de anonimização e de pseudonimização segundo padrões e técnicas definidas pela ANPD.
Art. 14 Exceto quando anonimizados, o tratamento de dados pessoais a partir de banco de dados próprio ou de bases custodiadas e acessíveis na forma do inciso IX do art. 7º desta resolução atenderão aos princípios de que trata o art. 6º da LGPD e observarão às regras de competência dos departamentos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES e as atribuições dos respectivos agentes e, quando cabível, serão gravadas com sigilo ou pseudonimizadas, conforme o caso.
Art. 15 Os dados pessoais obtidos pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, exclusivamente mediante consentimento do titular, não poderão ser objeto de comunicação ou compartilhamento, exceto quando houver consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD.
Art. 16 O compartilhamento de dados pessoais a partir de bases próprias da Câmara de Barra de São Francisco-ES se dará nas hipóteses previstas no art. 26 da LGPD e fica condicionando à declaração do destinatário dos dados de que o tratamento pretendido atende aos princípios de proteção de dados elencados no art. 6º da LGPD e depende da prévia celebração de acordo que contenha cláusula:
I – que demonstre a legitimidade do interessado para tratar os dados, bem como a necessidade, a adequação e a finalidade lícita e específica do tratamento; e
II – contendo a obrigação do interessado de adotar medidas de salvaguarda das informações, mesmo após o término do tratamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caberá ao interessado o respectivo ônus argumentativo, na forma do § 4º do art. 7º desta resolução, mesmo na hipótese do art. 7º, § 3º, da LGPD.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Art. 17 É vedada a transferência a entidades privadas de dados pessoais pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à informação);
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD e desta resolução;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada, em qualquer caso, o disposto no art. 5º desta resolução; ou
IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Caberá ao departamento responsável pela gestão e acompanhamento do instrumento de que trata o inciso III deste artigo dar ciência ao encarregado, designado na forma do art. 20 desta resolução, para fins de comunicação à ANPD, na forma do art. 27 da LGPD.
Art. 18 Em regra, os dados pessoais serão conservados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, mesmo após o término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei Nacional nº 8.159/1991 e da regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação arquivística de cada documento, definida na política interna de gestão documental, obedecendo-se aos prazos da tabela de temporalidade de documentos, conforme regulado em ato normativo próprio.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver:
I – comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no exercício de direito de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido exclusivamente de seu consentimento prévio; e
II – determinação da ANPD, se identificada violação pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES de dispositivos da LGPD.
Art. 19 Em suas rotinas, os servidores, membros e os departamentos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES avaliarão se o tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-lhes dar ciência ao encarregado quando necessária a adoção de providências.
CAPÍTULO III
ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES
Art. 20 Na forma, do disposto no inciso VI do § 1º do art. 6º desta Resolução, o encarregado pelo tratamento de dados, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, será indicado por ato do presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, cuja função gratificada ou cargo será para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir atribuições legais do serviço público, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e sua identidade e as informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
§ 1º As competências, requisitos para a investidura no cargo ou função gratificada, bem como as suas vedações estarão previstos na Resolução nº 001/2015.
§ 2º Além do disposto no art. 24 desta Resolução, as comunicações feitas com base na LGPD nesta resolução ou na Resolução nº 001/2015, serão recebidas e respondidas pela Ouvidoria e, nas hipóteses tratadas neste artigo, deverão ser instruídas pelo encarregado.
Art. 22 Para o desempenho de suas atribuições, o encarregado poderá solicitar o apoio dos departamentos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco -ES, condicionado à disponibilidade de recursos humanos e materiais conforme previamente autorizado pelas respectivas chefias, sendo-lhe facultado reportar-se diretamente ao presidente ou ao Secretário da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES.
CAPÍTULO IV
DIREITOS DO TITULAR PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES
Art. 23 As informações sobre o tratamento de dados pessoais realizados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES deverão ser disponibilizadas em seu sítio eletrônico, na Carta de Serviços ao Usuário e na política de privacidade, de forma clara, adequada e ostensiva, contendo, em especial, indicações sobre:
I – a finalidade específica do tratamento;
II - a forma e a duração do tratamento, ressalvados os dados sujeitos a sigilo, nos termos da legislação aplicável;
III - a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
IV – as informações de contato;
V – as informações sobre o uso compartilhado de dados e a indicação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES realiza uso compartilhado de dados;
VI – a responsabilidade administrativa disciplinar e a legislação a que estão sujeitos os agentes que realizam o tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, em caso de inobservância aos ditames legais;
VII - o direito de acesso facilitado pelo titular, com menção explícita ao art. 18 da LGPD; e
VIII - a revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD.
Art. 24 Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que couber, mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado, ou de representante regularmente constituído e habilitado perante os canais oficiais de atendimento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, e serão processados como solicitação, na forma de regulamento específico.
§ 1º A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa, no prazo de até quinze dias, contado da data do requerimento do titular.
§ 2º Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, quando feita de maneira anônima ou quando não atender ao disposto no § 1º.
Art. 25 Sempre que o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos, bem como sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
Art. 26 Quando a Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES atuar como mera custodiante de dados pessoais que estejam contidos em bases de dados custodiadas, os direitos previstos na LGPD devem ser exercidos pelo titular diretamente perante a organização pública ou privada responsável pelas informações.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, manterá relação atualizada no seu sítio eletrônico com indicação precisa das bases de dados custodiadas e da respectiva organização responsável pela informação, perante as quais o titular dos dados pessoais poderá exercer os direitos de que trata o art. 18 da LGPD.
Art. 27 Os direitos de que trata este capítulo não excluem outros previstos em legislação específica e em ato normativo próprio, inclusive:
I – o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
II - a obtenção de informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados na forma desta resolução e da legislação em vigor;
III - o consentimento expresso, quando aplicável, sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada;
IV – a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas em lei;
V - a publicidade e a clareza de eventuais políticas de uso de aplicações de internet.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao monitoramento de infraestrutura fornecida pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES para fins de controle de acesso a redes, sites, sistemas e bases de dados pelos agentes de que trata o art. 2º desta Resolução, observadas, em qualquer caso, a finalidade e a necessidade do tratamento, além do adequado uso da informação.
CAPÍTULO V
EQUIPE DE APOIO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INVENTÁRIO DE DADOS PESSOAIS
Art. 28 No âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, o Comitê para Estudos e Regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais fica responsável, até a sua dissolução, pela elaboração e atualização do Inventário de Dados Pessoais – IDP que conterá o registro das operações de tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, em atendimento ao art. 37 da LGPD.
§ 1º A composição e a forma de atuação do comitê e os prazos para a apresentação do IDP serão definidos em ato do presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES.
§ 2º O IDP conterá a descrição de informações relativas ao tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES e indicará, no mínimo:
I – Os agentes e as unidades responsáveis pelo tratamento e o encarregado da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
II – a finalidade do tratamento;
III - a(s) hipótese(s) legais autorizativas do tratamento;
IV – os tipos de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
V – a categoria dos titulares dos dados pessoais tratados;
VI – o tempo de retenção dos dados pessoais;
VII - as instituições com as quais os dados pessoais sejam compartilhados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
VIII - a transferência internacional de dados, quando houver;
IX – as medidas de segurança adotadas; e
X – a verificação de conformidade do tratamento de dados quanto aos princípios da LGPD.
§ 3º Após a dissolução do comitê previsto no caput deste artigo, será instituída a Equipe de Apoio de Proteção de Dados Pessoais, sendo-lhe repassada a atribuição permanente de atualização do Inventário de Dados Pessoais – IDP, bem como outras competências, através de legislação própria.
§ 4º Para atendimento do disposto no § 3º, serão observadas, no que couberem, as diretrizes exaradas pela ANPD no Guia de Elaboração de Inventário de Dados Pessoais.
CAPÍTULO VI
RELATÓRIO DE IMPACTO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – RIPD
Art. 29 O Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais – RIPD conterá, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise das medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados e será elaborado:
I - preliminarmente, pelo Comitê para Estudo e Regulamentação da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, em prazo a ser definido em ato do presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
II – pela equipe responsável por projeto prioritário que tiver o propósito de usar dados pessoais, antes de iniciar o tratamento, como condição para desenvolvimento e entrega do projeto; e
III - pelo encarregado, quando determinado pela ANPD, na forma da Resolução nº 001/2015, de 18 de novembro de 2005.
Art. 30 Além do disposto no art. 29, o RIPD poderá ser atualizado, pela Equipe de Apoio, sempre que se identificar a possibilidade de ocorrência de impacto na privacidade dos dados pessoais, em especial, quando resultante de:
I – nova tecnologia, serviço ou outra iniciativa em que os dados pessoais sejam ou devam ser tratados;
II - processamento de dados pessoais para tomada de decisões automatizadas que surtam efeitos legais, incluídas decisões destinadas a definir perfil, pessoal ou profissional, e aspectos da personalidade;
III - tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes e dados sensíveis;
IV – tratamento de dados pessoais de que possa resultar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo aos titulares, se houver vazamento;
V – nova forma de tratamento de dados pessoais por interesse legítimo da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
VI – alterações em leis e regulamentos aplicáveis à privacidade, política e normas, em operações de sistema de informações, propósitos e meios de tratamento de dados pessoais e em fluxos de dados; e
VII - reformas administrativas que impliquem nova estrutura organizacional resultante da incorporação, fusão ou cisão de unidades e que tenham impacto potencial na proteção de dados.
Art. 31 Deverão constar do RIPD:
I – identificação do encarregado, registrando os canais de comunicação;
II – indicação da necessidade de elaboração do relatório;
III - descrição do(s) tratamento(s) de dados pessoais, contendo:
a) natureza, com indicação de como o tratamento é ou será realizado, da fonte, fases, tecnologia ou método de tratamento aplicado e medidas de segurança adotadas;
b) escopo, indicando-se o(s) tipo(s) de dados pessoais tratados e a abrangência do tratamento (volume de dados, número de titulares, extensão, frequência, período de retenção e área geográfica);
c) contexto, incluindo fatores internos e externos que podem impactar no tratamento e afetar as expectativas dos titulares e parâmetros que demonstrem o equilíbrio entre o interesse e a necessidade da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES em tratar os dados pessoais e os direitos dos titulares;
d) finalidade, entendida como razão ou motivo pelo qual o tratamento é realizado; e
e) ciclo de vida do tratamento (coleta, retenção, processamento, compartilhamento e eliminação);
IV – identificação das partes interessadas consultadas, como gestores, especialistas e consultores, ou descrição do motivo pelo qual não é feito esse registro;
V – descrição da necessidade e proporcionalidade do tratamento dos dados pessoais, indicando a fundamentação legal autorizativa, garantias da qualidade (exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados) e da proteção dos dados e medidas assecuratórias dos direitos dos titulares;
VI – identificação dos riscos;
VII - indicação de medidas para tratamento de risco; e
VIII - aprovação do relatório mediante a assinatura do(s) responsável(is) pela elaboração, pelo encarregado e presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES.
Art. 32 Conforme o caso, o RIPD poderá ser elaborado em documento único, abrangendo todas as operações de tratamento de dados pessoais envolvidas no escopo, ou de maneira segregada, para cada projeto, sistema ou serviço, de acordo com os processos internos de trabalho.
CAPÍTULO VII
BOAS PRÁTICAS EM SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 33 Os sistemas desenvolvidos e utilizados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES para o tratamento de dados pessoais serão estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e nas diretrizes fixadas pela ANPD e serão concebidos segundo a abordagem de privacidade desde a concepção e como padrão de sistemas e práticas de negócios.
Parágrafo único. O departamento de Centro de Processamento de Dados – CPD adotará e proporá a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando padrões técnicos mínimos definidos pela ANPD.
Art. 34 Os departamentos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, o encarregado e o comitê e, após sua dissolução, a Equipe de Apoio de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito de suas competências, poderão propor à Unidade Central de Controle Interno – UCCI a edição de Norma de Procedimento Interno - NIP, na forma de legislação específica, a fim de estabelecer regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, observado o disposto no art. 50 da LGPD.
Art. 35 Os departamentos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES deverão comunicar imediatamente ao encarregado a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, conforme a Resolução nº 001/2015.
CAPÍTULO VIII
TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 36 Os agentes de que tratam o art. 2º desta resolução firmarão Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais, declarando expressamente:
I - reconhecer, em razão da utilização de ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, a possibilidade de acesso a dados pessoais, inclusive sensíveis e de crianças e adolescentes, confidenciais ou não, armazenados nos sistemas informatizados sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES;
II – ter ciência de que as credenciais de acesso (login e senha) são de uso pessoal e intransferível e de conhecimento exclusivo, assumindo a inteira responsabilidade por todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento da senha pessoal a terceiros, independentemente do motivo;
III - reconhecer que serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo dados pessoais, os quais devem ser tratados nos termos da LGPD e desta resolução;
IV - ter conhecimento ainda da Lei nº 12.709/2018(LGPD), desta resolução e de que a Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, possui um programa de governança de dados pessoais e de segurança da informação, aos quais se obriga a obedecer e a auxiliar o cumprimento;
V – assumir o compromisso de não utilizar os dados pessoais a que tenha acesso, classificado como confidencial ou não, para fins diversos daqueles para os quais esteja autorizado;
VI – estar ciente de que é proibida a reprodução de qualquer informação que contenha dados pessoais para sua utilização fora do âmbito das competências da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES e das hipóteses legais autorizativas, bem como sua divulgação e compartilhamento;
VII - reconhecer que eventuais danos causados em razão da quebra de confidencialidade, disponibilidade ou integridade de dados pessoais poderão caracterizar infração administrativa disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização nas demais esferas competentes;
VIII - ter ciência de que seus dados pessoais utilizados para acesso aos sistemas disponibilizados pela Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES serão conservados durante o tempo em que estiver vigente o vínculo administrativo ou a relação contratual com a Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, e ainda, durante os períodos de retenção de dados legalmente exigíveis;
IX – ter lido, compreendido e sanado todas as dúvidas sobre o Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado, conforme o caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 A Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, inclusive quanto à demonstração das razões e fundamentos para o tratamento quando embasado no legítimo interesse.
Art. 38 Caberá ao CPD e à Ouvidoria, no âmbito das respectivas competências, a disponibilização no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES das informações de que tratam os artigos 9º, 20 e 23 e o parágrafo único do art. 26 desta resolução.
Art. 39 A Unidade Central de Controle Interno – UCCI, no exercício de suas atribuições, zelará pelo atendimento ao disposto no inciso II do art. 29 desta resolução.
Art. 40 A Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES promoverá ações de capacitação sobre a LGPD e sobre normas, diretrizes e padrões pertinentes à sua observância voltadas para os agentes de que trata o art. 2º desta resolução.
Art. 41 Em até noventa dias após a entrada em vigor desta resolução, os agentes públicos em exercício e os colaboradores já contratados encaminharão a declaração de que trata o art. 36 desta resolução ao encarregado, para fins de registro e arquivamento.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Administração e Finanças – DEAF, diretamente ou por outro departamento vinculado, padronizar o modelo de declaração e prestar as orientações para seu preenchimento e formalização.
Art. 42 A Unidade Central de Controle Interno – UCCI, em colaboração com os demais departamentos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, coordenará a revisão dos atos normativos exarados no desempenho do poder de controle interno da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, sempre que se identificar a necessidade de adequação dos procedimentos à LGPD e aos termos desta resolução.
Art. 43 A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, revisará os termos dos contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres que tenham por objeto, principal ou acessório, o compartilhamento de dados, no prazo de até noventa dias da entrada em vigor desta resolução.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os departamentos responsáveis pela gestão e acompanhamento de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres encaminharão, por memorando e no prazo de cinco dias úteis da entrada em vigor desta resolução, a relação atualizada dos termos celebrados, contendo a indicação do objeto, das partes e da vigência à Procuradoria Geral da Câmara Municipal para definição, em igual prazo, do cronograma de revisão.
§ 2º Identificada a necessidade de adequação à LGPD, às diretrizes fixadas pela ANPD ou aos termos desta resolução, a PROGER proporá à presidência a celebração de termo aditivo.
§ 3º Após o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, o gestor da contratação dará ciência ao encarregado dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres que prevejam a transferência de dados pessoais a entidades privadas, nos termos do inciso III e do parágrafo único do art. 17 desta resolução.
Art. 44 Compete à Secretaria da Câmara Municipal de Barra de São Francisco -ES, diretamente ou por intermédio dos departamentos vinculados, zelar pela atualização das normas internas de gestão documental e sua adequação à LGPD e às diretrizes e padrões fixados pela ANPD.
Art. 45 A adoção de medidas para o atendimento ao disposto nesta Resolução será gradativa e considerará as recomendações, diretrizes, políticas, normas, padrões, pareceres, técnicas, regulamentos e solicitações a serem exarados pela ANPD, inclusive quanto à adequação progressiva dos bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta resolução, consideradas, em especial, a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Art. 46 O descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como a violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes de que trata o art. 2º desta resolução poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes.
Art. 47 Enquanto a ANPD não regulamentar normas, diretrizes e padrões pertinentes à observância da LGPD, a Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, poderá utilizar normas e padrões técnicos, bem como manuais, guias e modelos instituídos no âmbito da administração pública federal.
Art. 48 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra de São Francisco Estado do espírito Santo, em 01 de dezembro de 2025.
EMERSON LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Data de Publicação: terça-feira, 02 de dezembro de 2025
Endereço:
Rua Tiradentes, n° 205 – Bairro Irmãos Fernandes
Barra de São Francisco – ES
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