
Na sessão legislativa desta segunda feira dia 15, os vereadores apreciaram a mensagem do Projeto de Lei Complementar nº 32/2025, que estabelece a política municipal de combate a edifícios abandonados que causem degradação urbana e dá outras providências, é encaminhado a esta Egrégia Casa Legislativa para tramitação prioritária, com a solicitação de regime de urgência, nos termos do Regimento Interno.
Após lido, discutido e votado em Plenário, o projeto de lei foi aprovado por unanimidade e deve ser sancionado pelo Executivo cuja iniciativa se alinha, integralmente, às diretrizes nacionais de política de desenvolvimento e expansão urbana estabelecidas pela Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 — o Estatuto da Cidade —, que orienta os Municípios na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Como preconiza o art. 2°, inciso I, do Estatuto, o direito à cidade sustentável inclui o acesso à terra urbana.
Em suas justificativas, o Executivo defende que a moradia digna e à infraestrutura básica, necessita combater distorções que comprometam a qualidade de vida coletiva. No Município de Barra de São Francisco, a proliferação de imóveis abandonados — públicos ou privados — tem gerado não apenas deterioração urbana, manifestada pelo aumento da criminalidade, concentração de usuários de drogas, desvalorização imobiliária e estigmatização de áreas (conforme definido no §1° do art. 1° do projeto), mas também riscos à saúde pública, à segurança e ao patrimônio construido, contrariando os princípios de justiça social e equilíbrio ambiental (art. 2°, incisos VIII e IX).
A função social da propriedade urbana, reafirmada no art. 39 do Estatuto da Cidade, impõe ao proprietário o dever de atender às exigências do piano diretor municipal, assegurando o bem-estar coletivo e prevenindo a subutilização especulativa de imóveis, que leva deterioração de áreas urbanizadas (art. 2°, inciso VI, alínea "f"). O projeto em análise operacionaliza esses preceitos ao prever a declaração administrativa de abandono (art. 2°), com notificação prévia, prazos razoáveis para regularização e aplicação de sanções progressivas — como multas equivalentes a 50% da unidade de referência por m2 (art. 2°, §2°, l), limpeza forçada com cobrança posterior (inciso II) e demolição compulsória em casos de risco (inciso III e art. 7°) inspirando-se nos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto, notadamente o IPTU progressivo no tempo (art. 7° do Estatuto) e o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 5°). Ademais, a possibilidade de desapropriação-sanção para imóveis sem proprietário conhecido ou não regularizados (art.
3° do projeto), com indenização em títulos da divida pública e aproveitamento social do bem (art. 8° do Estatuto), reforça o combate à especulação e à degradação, promovendo a justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização (art. 2°, inciso IX).
A gestão democrática e a transparência, pilares do Estatuto da Cidade (art. 2°, incisos II e Ill; art. 43), são asseguradas no projeto por meio da fiscalização intersetorial (art. 4°), da divulgação pública da lista de imóveis abandonados em sitio eletrônico oficial (art. 6°) e da garantia de contraditório e ampla defe tod os processos administrativos (art. 2°, Protocolo: 3 o 73 ell lc) §1°; art. 5°, §1°). Tais mecanismos fomentam a participação da sociedade civil, associações de moradores e órgãos colegiados na formulação e controle de políticas urbanas, alinhando-se As conferências urbanas e audiências públicas preconizadas (art. 43, incisos li e Ill).
"Diante da urgência em mitigar os impactos da degradação urbana em nossa cidade — que afeta diretamente a segurança pública, a saúde coletiva e o desenvolvimento sustentável —, solicito aos Nobres Vereadores a apreciação célere e favorável deste Projeto, revogando disposições em contrário nos termos do §1° do art. 2° da Lei de Introdução As Normas do Direito Brasileiro (LINDB)", complementou o Executivo Municipal. Levado a discussão e votação, a matéria obteve a unanimidade em sua aprovação.

Data de Publicação: terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Endereço:
Rua Tiradentes, n° 205 – Bairro Irmãos Fernandes
Barra de São Francisco – ES
Rua Tiradentes, n° 205 – Bairro Irmãos Fernandes
Barra de São Francisco – ES
Telefone(s): (27) 3756-2720
E-mail: faleconosco@barradesaofrancisco.es.leg.br
Atendimento ao Público:
Segunda das 08h00 às 17h00
Terça a Sexta-feira 08 às 13h00
Horário das Sessões Plenárias:
17 horas (Calendário)